LEGISLAÇÃO DA PESCA
Apresentação
Buscando dirimir conflitos ocasionados por leituras diferenciadas das diversas legislações, incluindo a publicação da lista de espécies ameaçadas de extinção do estado de São Paulo, e tendo em vista que cabe ao Poder Público promover o ordenamento pesqueiro, conciliando a preservação dos ecossistemas aquáticos e o desenvolvimento socioeconômico das atividades de pesca responsável e dos que a exercem; foi realizada, a princípio, breve pesquisa sobre a legislação pertinente à pesca. Para essa pesquisa, tomou-se por base atos normativos dos níveis federal e estadual, voltados ao fomento e organização da atividade pesqueira ou à proteção das espécies. A legislação encontrada mostrou-se complexa, detalhada e com lacunas, o que dificulta sua implementação. Foi possível perceber que vários são os órgãos com competência para tratar da matéria e muitos são os aspectos relacionados à atividade pesqueira. Desse modo, a análise e a sistematização da legislação incidente no estado de São Paulo foram encaradas como tarefas importantes para subsidiar o aprimoramento da gestão. Considerou-se que a análise da legislação pertinente deveria ser realizada por um grupo de trabalho interinstitucional, envolvendo representantes das Secretarias de Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e da Segurança Pública. As Resoluções Conjuntas SMA/SAA/SSP nº 001/2011, de 30/3/11 e nº 002/2011, de 26/10/11, instituíram o Grupo de Trabalho (GT) com dois objetivos: • Levantamento da legislação federal e estadual referente à pesca e proteção da ictiofauna no estado de São Paulo. • Análise dessa legislação, identificando limites e possibilidades de aperfeiçoamento, bem como lacunas e dificuldades para implementação
Pesca Amadora É aquela praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto. Dentre as normas federais, é importante destacar o Decreto-Lei nº 221/1967, que embora revogado em quase sua totalidade, o art. 29, que estabelece a exigência de licença anual para pesca amadora, está em vigor. Essa norma foi alterada pela Lei Federal nº 6.585/1978 que dispensa de licença os pescadores amadores que utilizem linha na mão, que não sejam filiados a clubes ou associações de amadores de pesca e desde que não venha a importar em atividade comercial. A Portaria IBAMA nº 04/2009 estabelece as normas gerais para essa categoria. No tocante à dispensa da exigência de licença, foi essa norma que indicou os beneficiados: aposentados; maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); pescadores amadores desembarcados que utilizarem, individualmente, linha de mão ou vara, linha e anzol; os menores de 18 anos, sem direito à cota de captura e transporte de pescado. A Portaria IBAMA nº 04/2009 também define pesca esportiva, como a pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, sendo vedado o direito à cota de transporte de pescados prevista em legislação. E prevê as categorias de competições de pesca, visando concurso com ou sem premiação. Dentre as normas estaduais, foi identificada a existência da Lei Estadual n° 11.221/2002, que trata da pesca em águas superficiais de domínio do estado; define as modalidades de pesca amadora e dispõe sobre cadastramento de pescadores, infrações e multas.
A fim de buscar solucionar outras questões ressaltadas pelo GT, o secretário solicitou o envio de ofício ao Ministério do Meio Ambiente sobre a aplicação de normas estaduais em rios federais e às Concessionárias dos Reservatórios de Energia sobre o estímulo para o repovoamento, principalmente das espécies ameaçadas. As contribuições recebidas pelo Grupo de Trabalho do Setor Pesqueiro, depois das reuniões presenciais em Santos e Barra Bonita, no final de fevereiro/2012, foram analisadas e muitas delas já foram contempladas pelas Resoluções citadas. As propostas que exigem a alteração de normas federais serão encaminhadas ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao Ministério do Meio Ambiente.
O Grupo de Trabalho contou com um levantamento preliminar da legislação pertinente realizado pelo Centro de Fauna Silvestre, do Departamento de Proteção da Biodiversidade (CBRN/SMA-SP) em maio de 2011. A esse levantamento foram inseridas novas normas legais, sugeridas pelos membros do GT. Foi também utilizada a publicação “Ementário da Legislação de Aquicultura e Pesca do Brasil”, 3ª edição, de autoria do Dr Glaucio Gonçalves Tiago 7 como fonte de dados, bem como o banco temático de normas do IBAMA, cedido pela Polícia Militar Ambiental. Esse levantamento indicou aproximadamente 400 diplomas legais referentes ao tema “pesca”. Para objetivar a análise, o GT estabeleceu que analisaria, conforme estabelecido na Resolução Conjunta que o instituiu, apenas as normas referentes à pesca, optando por adotar o conceito de “pesca” presente nas principais normas federais, a saber: “Art. 2º - ...III – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;... “ (Lei Federal nº 11.959/2009) “Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.” (Lei Federal nº 9.605/1998) Desse modo não foram contempladas na análise as normas referentes à aquicultura, bem como aspectos da cadeia produtiva da pesca, por exemplo, qualidade do pescado, normas de proteção ao pescador, ou normas apenas indiretamente relacionadas ao tema como remoção de populações em decorrência de barragens. As normas referentes à captura de espécies de mamíferos e répteis aquáticos foram analisadas e incluídas no grupo de normas correlatas. O Grupo considerou importante também estabelecer um limite temporal, assim, as normas publicadas, depois de março de 2011, não foram consideradas. Para otimizar a análise, o Grupo de Trabalho optou por separar as normas por temas: Órgãos Competentes e Atribuições; Pesca Amadora; Pesca Profissional; Pesca Científica; Aquariofilia; Infrações, Penalidades e Fiscalização; Legislação Correlata. Posteriormente a separação por temas, foi realizada separação por hierarquia, iniciando a análise pelas Leis e Decretos Federais; em seguida, pelas normas infralegais federais (Instruções Normativas, Portarias). Esse procedimento foi repetido para as normas estaduais. Cada norma legal identificada foi inserida em tabelas, disponíveis no site da SMA: www.ambiente.sp.gov.br
A Polícia Militar Ambiental esclarece que as restrições à pesca na piracema 2016/2017, que abrange o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, são as mesmas dos anos anteriores.
Destacamos alguns pontos relevantes da Instrução Normativa nº 25/09 que regula a pesca no PERÍODO DE PROTEÇÃO À REPRODUÇÃO NATURAL DOS PEIXES, na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná.
Está PROIBIDA a pesca para todas as categorias e modalidades nos seguintes locais:
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nas lagoas marginais;
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a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
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até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;
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até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais previstos no artigo 3º da Instrução Normativa;
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no rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, no município de Buritama/SP;
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no rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a sua foz, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);
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nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes;
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nos corpos d’água de domínio dos Estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;
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nos entornos do:
– Parque Estadual Morro do Diabo (SP);
– Parque Estadual do Rio do Peixe (SP);
– Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP);
– Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP
Também está PROIBIDA:
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a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia;
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o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança;
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a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, com exceção de peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor;
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o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza, nos rios da bacia.
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O QUE ESTÁ PERMITIDO:
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a pesca em rios da Bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço simples, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais nas áreas não mencionadas no art. 3º da Instrução Normativa (a pesca embarcada somente nos lagos formados pelas Usinas Hidrelétricas);
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a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa, corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápias, tucunaré, zoiudo e híbridos, excetua-se desta permissão o piauçu;
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a pesca em reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, com linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais;
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o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida;
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A Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiro, registrado no órgão competente e cadastrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.
O Policiamento Ambiental realizará também fiscalização dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares, vez que o prazo máximo fixado para declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente dos estoques é o segundo dia útil após o início do defeso.
Este conteúdo é um resumo da Instrução Normativa Nº 25/09, com as situações nela previstas.
Vale salientar que o valor mínimo de multa em caso de descumprimento da Instrução Normativa nº 25 é de R$ 700,00, havendo também providências quanto ao crime ambiental (Delegacia de Polícia) e apreensão dos instrumentos, petrechos produtos, embarcações ou veículos utilizados na prática direta da infração.
Aos infratores dos dispositivos relacionados na norma mencionada serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei n° 10.779 de 25 de novembro de 2003 e demais legislações específicas.
Havendo dúvidas, consulte a Norma, no site: http://www.ibama.gov.br/servicos-recursos-pesqueiros/defeso-aguas-continentais, e saiba mais sobre as restrições durante o período de reprodução de peixes na bacia hidrográfica do rio Paraná.
A Polícia Militar Ambiental coloca-se à disposição para outras orientações, em busca de promover um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, respeitando a dignidade da pessoa humana.
Denúncias de crimes ambientais poderão ser feitas pelo telefone 181 ou telefone de emergência, 190.
Contamos com a colaboração de todos. “Policia Militar 185 anos – Você pode confiar”.